JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No recurso especial, alegou violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, sustentando nulidade da condenação por suposto lastro exclusivo em elementos inquisitoriais e insuficiência probatória, bem como dissídio jurisprudencial. A decisão agravada concluiu pela inexistência de afronta ao art. 155 do CPP, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão absolutória e pela ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se seria possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer violação ao art. 155 do CPP sem reexame do conjunto fático-probatório.3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. Analisando o Acórdão condenatório e os recursos interpostos, a Decisão recorrida constatou que a condenação não foi lastreada exclusivamente no depoimento da vítima, mas também a partir de depoimentos indiretos, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram coesos com as declarações declinadas, não sendo o caso de violação do art. 155 do CPP. Nesse sentido, consignou que o Acórdão condenatório está em consonância com a jurisprudência deste sodalício, firmada no sentido de que tem especial relevância probatória o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por declarações de testemunhas e demais elementos colhidos na instrução processual. Outrossim, constatou-se a ausência de efetivo cotejo analítico, não sendo possível conhecer da suposta divergência alegada sem a demonstração concreta da similitude fática entre os acórdãos reproduzidos como "paradigmas".6. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c". CP, art. 217-A. CPP, arts. 155 e 386, VII. CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.029, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.
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