- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Óbices sumulares mantidos. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manutenção de óbices sumulares e da inobservância dos requisitos de dialeticidade recursal.2. A decisão agravada assentou: (i) inadequação do recurso especial para exame de dispositivos constitucionais; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a incompetência do juízo anula apenas atos decisórios (CPP, art. 567), mantendo-se manifestação ministerial não decisória posteriormente ratificada perante o juízo competente.3. Nas razões recursais, a parte agravante reiterou argumentos de mérito e afirmou genericamente ter impugnado os fundamentos, sem indicar de forma concreta onde e como teria enfrentado os óbices na peça do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de modo específico, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de violação constitucional em recurso especial; (ii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) a manutenção do entendimento de que a incompetência anula apenas atos decisórios, preservando ato ministerial não decisório ratificado perante o juízo competente.III. Razões de decidir4. O agravo não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.5. Permanece hígido o fundamento de inadequação do recurso especial para apreciação de alegadas violações constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, não havendo demonstração de superação do óbice, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF quando não atacados todos os fundamentos autônomos da decisão.6. A alegação genérica de demonstração do dissídio não supera a deficiência apontada, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF por insuficiência de fundamentação apta a permitir a exata compreensão da controvérsia.7. O fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao alcance do art. 567 do CPP - nulidade restrita a atos decisórios e validade de manifestação ministerial não decisória ratificada perante o juízo competente - não foi impugnado de forma específica, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ.8. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo, de modo que a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de supostas violações constitucionais; a ausência de ataque a fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a Súmula 284/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. 4. A incompetência do juízo anula apenas atos decisórios, preservando atos não decisórios, especialmente quando ratificados pelo Ministério Público perante o juízo competente (CPP, art. 567).Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 567; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j.15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.827.959/PA, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.319.470/SP, Sexta Turma, DJe 3/2/2020
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