- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, exigindo a impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. No caso, a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundada em múltiplos óbices autônomos, entre eles ausência de prequestionamento, inadequação da via para matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.5. O agravante concentrou sua insurgência na tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de impugnar de forma específica e suficiente os demais fundamentos, especialmente quanto à deficiência formal do dissídio jurisprudencial e à vedação de análise de matéria constitucional.6. A impugnação genérica ou insuficiente não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o conhecimento do agravo quando não enfrentados todos os fundamentos da decisão agravada.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível, exigindo ataque integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou parcial não supre o dever de dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/8/2025.
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