JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ.2. No agravo regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado e, subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da conduta no crime de furto qualificado.3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mas opina pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em razão da primariedade dos acusados, do pequeno valor da res furtiva (R$ 280,00) e da restituição do bem à vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se é cabível, de ofício, a aplicação do princípio da insignificância para absolver os acusados pelo crime de furto qualificado praticado em concurso de agentes, considerando o valor de R$ 280,00 atribuído à res furtiva e os parâmetros objetivos e subjetivos firmados pela jurisprudência desta Corte Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.6. Nas razões do agravo regimental, a defesa novamente deixa de atacar especificamente o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentar o óbice relativo à Súmula n. 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.7. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º), de modo que a ausência dessa impugnação impede o conhecimento tanto do agravo em recurso especial quanto do agravo regimental.8. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a incidência desse princípio exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.9. A presença de qualificadoras de ordem objetiva, como o concurso de agentes no crime de furto qualificado, denota maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta, circunstância que, por si só, revela incompatibilidade com a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar que o comportamento ultrapassa os limites de tipicidade material admitidos pela jurisprudência.10. No caso concreto, a res furtiva foi avaliada em R$ 280,00, valor que supera o patamar objetivo de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 132,00), parâmetro utilizado por esta Corte Superior para aferição da inexpressividade da lesão patrimonial, o que afasta, adicionalmente, a incidência do princípio da insignificância.11. Diante da combinação de qualificadora objetiva (concurso de agentes) e valor da res furtiva superior ao limite de 10% do salário mínimo, não se verifica situação excepcional que autorize o reconhecimento de atipicidade material, sendo inviável a concessão de habeas corpus de ofício para absolver os acusados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e indeferida a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do princípio da insignificância.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. É incabível agravo regimental quando as razões recursais não enfrentam o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A prática de furto qualificado em concurso de agentes, aliada ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impede a aplicação do princípio da insignificância, por revelar maior reprovabilidade da conduta e afastar a inexpressividade da lesão patrimonial.
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