JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284 e 282/STF e 7 e 83/STJ. A Presidência do STJ deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não atacou, de forma específica, todos esses fundamentos. 3. No agravo regimental, a parte requer a reconsideração da decisão da Presidência para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que torna incindível o provimento judicial e impõe a necessidade de impugnação integral e específica de todos os fundamentos utilizados.7. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso, tanto no agravo em recurso especial quanto nas razões do agravo regimental, a defesa deixou de enfrentar de modo específico os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. 9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, que reputa inadmissível o agravo que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, impondo o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices, possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os seus fundamentos.2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.4. O óbice referente à Súmula 83/STJ deve ser impugnado de forma específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal.
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