- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 282 e 284/STF e 7/STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial; interposto agravo em recurso especial, a Presidência deixou de o conhecer por ausência de impugnação específica a tais fundamentos, sobrevindo o presente agravo regimental, no qual a defesa requer reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao colegiado, com realização de sustentação oral.3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível sustentação oral em agravo regimental, à luz do Regimento Interno de Tribunal Superior; e (ii) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Regimento Interno de Tribunal Superior, em seu art. 159, IV, veda expressamente a realização de sustentação oral em agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário no caso concreto, razão pela qual o pleito defensivo não comporta acolhida.6. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices apontados pela Corte de origem (Súmulas 282 e 284/STF, 7/STJ e não comprovação do dissídio), exigindo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, que a parte agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.7. Nas razões do agravo regimental, a defesa novamente deixou de impugnar de modo específico, concreto e pormenorizado os fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, apresentando alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ.8. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não se presta a rediscutir genericamente o mérito, mas a atacar pontualmente os óbices de admissibilidade anteriormente fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada em relação a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento de subsequentes agravos.2. É incabível sustentação oral em agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno de Tribunal Superior, salvo previsão legal em sentido contrário.
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