JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, dos arts. 994, VI e VIII, do CPC, do art. 638 do CPP e do art. 159, IV, do RISTJ.3. Se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sustentação oral é incabível no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial.O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 assegura sustentação oral no agravo interno/regimental em sede de recurso especial, não abrangendo o agravo regimental no agravo em recurso especial; o CPC distingue espécies recursais (arts. 994, VI e VIII), o art. 638 do CPP autoriza a aplicação subsidiária do CPC, e o art. 159, IV, do RISTJ veda sustentação oral nessa hipótese.5. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. É inviável a sustentação oral no agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, conforme a disciplina do EOAB, do CPC, do CPP e do RISTJ.2. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
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