- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a Súmula 182/STJ.2. A parte embargante sustenta violação do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão e contradição no acórdão quanto ao exame das teses de mérito deduzidas no agravo regimental, em especial quanto ao suposto prequestionamento e à fundamentação sobre a alegada violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, prover o agravo regimental, determinar o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito deste, restabelecer a sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, afastar a majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.5. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para rediscutir o mérito do agravo regimental e afastar a incidência da Súmula 182/STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das teses de mérito relativas à condenação penal e à majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de correção, de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado nem à reapreciação do mérito recursal.7. O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, calcados na aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, o que levou à incidência da Súmula 182/STJ e ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância da dialeticidade recursal.8. Inexistem omissões quanto ao exame das teses de mérito da defesa, pois, não tendo sido superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, as questões materiais suscitadas não poderiam, nem deveriam, ser apreciadas, razão pela qual não há violação do art. 619 do CPP ou do art. 1.022 do CPC.9. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, e não eventual incompatibilidade entre a decisão e a interpretação jurídica que a parte embargante faz dos fatos ou do direito; na espécie, as alegadas contradições revelam apenas inconformismo com a solução adotada.10. Os argumentos deduzidos nos embargos de declaração têm nítido propósito de rediscutir o acerto da aplicação da Súmula 182/STJ e de provocar o exame do mérito do recurso especial, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já enfrentados.2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma expressa a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e, por isso, aplica a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna da decisão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a leitura jurídica feita pela parte embargante.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.042; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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