- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.2. Fato relevante. Sustentação de violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal local quanto aos argumentos deduzidos nos embargos de declaração.3. As decisões anteriores. Acórdão de origem enfrentou os pedidos da acusação e questões sobre imputações e dosimetria das penas, com fundamentação reputada suficiente, e a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem enfrentou todos os aspectos relevantes para a solução da causa, com fundamentação suficiente, não se configurando omissão vício integrativo ou negativa de prestação jurisdicional.6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando solucionar a controvérsia sem se omitir sobre fatores capazes de influenciar o resultado do julgamento, nos termos do art. 619 do CPP.7. Inconformismo com o mérito das conclusões do Tribunal local não se confunde com vício integrativo, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscussão da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a solução seja contrária ao interesse do recorrente.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.