- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Fundamentos do recurso. A parte agravante sustenta violação do art. 619 do CPP, afirmando que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à apreciação de argumentos da acusação e interpretado mal os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a absolvição do réu por ausência de provas robustas, deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados pela acusação, de modo a caracterizar violação do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença absolutória e o acórdão que a confirmou examinaram a dinâmica dos fatos e suas provas, concluindo motivadamente pela fragilidade insuficiência probatória, motivo pelo qual foi aplicada a regra do in dubio pro reo. 5. O art. 619 do CPP não exige que o órgão julgador responda, um a um, a todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente os aspectos relevantes para a solução da causa e apresente fundamentação suficiente, sendo que decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 6. Precedentes desta Corte Superior assentam que não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e motivada, as irresignações recursais, ainda que firme entendimento contrário ao pretendido pela parte recorrente, circunstância reproduzida no presente caso. 7. Inexistindo omissão relevante ou vício sanável por embargos de declaração, mas apenas inconformismo da parte agravante com o exame das provas e a conclusão absolutória firmada pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que já havia negado provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que adote solução jurídica contrária ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.172.789/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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