- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão calcados na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. O recurso especial fora inadmitido pelo Tribunal de origem sob dois fundamentos: (i) harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à manutenção de qualificadoras na pronúncia, atraindo a Súmula 83/STJ; e (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão, atraindo a Súmula 7/STJ.3. No agravo em recurso especial, a parte sustentou a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica, assinalando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório e sem contrariedade à orientação jurisprudencial do STJ, de modo a superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresenta impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de divergência jurisprudencial aplicável ao caso ou distinção relevante mediante cotejo analítico das circunstâncias fáticas; inexistente tal demonstração.6. Para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável explicitar que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente por interpretação jurídica a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório; ausente a indicação das premissas fáticas imutáveis e do ponto jurídico dissociado de revolvimento da prova.7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.8. As teses relativas à manutenção de qualificadoras na pronúncia e à suficiência dos elementos indiciários para submissão ao Tribunal do Júri demandam revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º;CPC, art. 1.021, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.352/MG, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.848.420/AM, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.986.334/PA, Segunda Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.090.053/RS, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j.05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j.02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j.04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j.17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j.27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.27.11.2024
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