- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ DIANTE DE MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ) RELATIVOS À PRONÚNCIA E ÀS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A ação penal versa sobre pronúncia por crime do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo o Tribunal local incluído a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). No recurso especial defensivo, foram apontadas violações aos arts. 413, 415 e 619 do CPP, com alegações de animus necandi, legítima defesa, insuficiência de fundamentação da pronúncia e indevido bis in idem entre motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A origem inadmitiu o recurso especial pela ausência de afronta ao art. 619 do CPP e pela incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia e à exclusão das qualificadoras.3. Decisão agravada. Consignou-se que o agravante não impugnou especificamente os óbices relativos às Súmulas 83/STJ e 7/STJ no tocante à pronúncia, razão pela qual não se conheceu do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental enfrentou de forma específica todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada impugnação "integrada" satisfaz o ônus de dialeticidade exigido para atacar cada fundamento suficiente e autônomo da decisão agravada; e (ii) saber se a controvérsia invocada como eminentemente jurídica afasta, de forma precisa e suficiente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ relativos ao standard probatório da pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível; a ausência de impugnação de qualquer fundamento suficiente a sua manutenção impede o conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).5. No caso, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia, tendo a agravante se limitado a afirmações genéricas de controvérsia jurídica e divergência jurisprudencial, sem demonstrar que a revisão da pronúncia prescindiria de reexame do conjunto probatório ou que o acórdão recorrido destoou da orientação desta Corte quanto ao standard probatório da primeira fase do procedimento do júri.6. A dialeticidade recursal exige enfrentamento concreto e pormenorizado de cada óbice autônomo invocado na decisão agravada; a impugnação "integrada" e genérica não satisfaz o ônus recursal quando há múltiplos fundamentos, cada qual apto a obstar o conhecimento do apelo nobre.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.