- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.2. Pretensão recursal de afastar o óbice e determinar o processamento do recurso especial para exame de nulidade de prova por violação de domicílio e pedidos subsidiários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se, proferido o acórdão de apelação mantendo a condenação por maioria, é exigível a oposição de embargos infringentes como requisito de exaurimento para acesso à via especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O julgamento não unânime na instância ordinária exige a oposição de embargos infringentes, como técnica de exaurimento, sendo requisito objetivo para o conhecimento do recurso especial.5. A ausência de embargos infringentes impede o acesso à instância especial, subsistindo o óbice sumular quanto ao exaurimento das vias ordinárias.6. O argumento de inutilidade concreta dos embargos não afasta a exigência de exaurimento, que independe de juízo subjetivo sobre conveniência do recurso ordinário.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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