- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NO 2º GRAU. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não se admite Recurso Especial quando, sendo cabíveis Embargos Infringentes, no Tribunal de origem, estes deixam de ser opostos, impedindo o exaurimento das instâncias ordinárias. Entendimento consolidado na Súmula 207/STJ. II. No âmbito do processo penal, não se aplicam as limitações impostas aos Embargos Infringentes, introduzidas, no Código de Processo Civil, pela Lei 10.352/2001. Desta forma, não há a necessidade da reforma da sentença de mérito, bastando que a decisão de Segunda Instância, por maioria, seja desfavorável ao réu, para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes, em matéria penal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 290.285/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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