- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. LEI DE DROGAS. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME FECHADO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A defesa sustenta a revaloração da prova já delineada no acórdão recorrido, apontando a ínfima quantidade apreendida (4g de cocaína e 6g de maconha) para buscar desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, fixação do regime correto e processamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso.6. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e se admite quando constatada flagrante ilegalidade, hipótese em que se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para correção.7. Embora o art. 42 da Lei 11.343/2006 atribua preponderância à natureza e à quantidade da droga, a exasperação da pena-base pela vetorial "natureza da droga" se mostra desproporcional diante da apreensão de pequena quantidade (4g de cocaína), impondo a fixação da pena-base no mínimo legal, com observância da discricionariedade motivada e da proporcionalidade.8. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, mantém-se a fração de 1/6, tornando a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, inexistentes causas modificativas na terceira fase; o regime fechado é mantido em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime fechado.Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ 2. É possível, de ofício, corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, reduzindo a pena-base desproporcionalmente exasperada. 3. A preponderância da natureza e da quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006) exige fundamentação proporcional, não autorizando majoração da pena-base quando apreendida pequena quantidade. 4. A reincidência justifica o aumento de 1/6 na segunda fase e a manutenção do regime fechado, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.".Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
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