JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. AGRAVO IMPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AJUSTE DA PENA.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.5. Constatada ilegalidade manifesta na dosimetria, impõe-se a correção de ofício: natureza e quantidade de entorpecentes compõem circunstância judicial única e devem ser analisadas conjuntamente, ajustando-se a exasperação da pena-base para patamar proporcional, fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.6. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena definitiva de 7 anos, 6 meses e 750 dias-multa, e regime inicial fechado, diante da desfavorabilidade da natureza e quantidade de drogas.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. Natureza e quantidade de entorpecentes constituem circunstância judicial única e devem ser analisadas conjuntamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006; 3.Verificada ilegalidade manifesta na dosimetria, o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena (CPP, art. 654, § 2º)."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.262.811/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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