JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 7 e 182/STJ.Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), falsidade ideológica (art. 299 do CP)e denunciação caluniosa (art. 339 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), apenas abrandando o regime inicial para a pena de detenção.3. No recurso especial, a Defesa deduziu diversas teses de mérito (absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de concurso formal, redimensionamento da pena, aplicação de causas de diminuição, abrandamento de regime, substituição de pena e redução da multa). No juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem negou seguimento, em parte, ao recurso por conformidade com o Tema 190 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC e art. 638 do CPP), e, no mais, não o admitiu por deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula 283/STF), ausência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e incidência da Súmula 7/STJ, concluindo pela inadmissão integral do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b" e V, do CPC.4. No agravo em recurso especial, a Defesa alegou que não pretendia reexame de provas, mas revaloração jurídica do conjunto fático, afirmando ter afastado os óbices sumulares. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, destacando, ainda, a orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissão do recurso especial (EAREsp 746.775/PR).5. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da inadmissão, insiste na tese de mera revaloração jurídica das provas e alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir7. A decisão agravada fundou-se expressamente na exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR) acerca da incindibilidade da decisão de inadmissão, que possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade.8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a razão pela qual cada fundamento da decisão agravada seria equivocado, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.9. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar, de modo genérico, que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica, sem explicar concretamente como a tese defensiva poderia ser acolhida sem o aprofundado reexame do conjunto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.10. Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, deixando de enfrentar, de forma analítica, o fundamento autônomo referente à necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), o que evidencia a ausência de impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.11. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do acervo probatório, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos adotados, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, em razão da incindibilidade dessa decisão, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.2. A alegação genérica de que se pretende mera revaloração jurídica das provas, desacompanhada da demonstração de que a tese pode ser apreciada sem revolvimento fático-probatório, configura ausência de impugnação específica e enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.029, caput e § 1º, 1.030, I, "b" e V, e 932, III;CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 638; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 60, parágrafo único, 65, III, "d", 69, 70, 299 e 339; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei 10.826/2003, art. 12;RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; STF, Súmula 283;STJ, Súmulas 7 e 182.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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