JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo-se a inadmissão do recurso especial penal proferida pelo Tribunal de origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 7, STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório; e (ii) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada.3. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese, que houve impugnação expressa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, que o argumento de não se buscar reexame de provas, mas revaloração jurídica, seria suficiente para afastar a Súmula 7, STJ, que a controvérsia teria natureza jurídica (suposta violação ao art. 155 do CPP) e que o não conhecimento configuraria excessivo rigor formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação efetiva, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7, STJ e à ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.5. Ainda se discute se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica, configuraria rigor formal excessivo ou restrição indevida ao acesso à instância superior, à luz da competência constitucional do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica das provas e suposto confronto com decisões de outros tribunais, sem demonstrar, especificamente, a inaplicabilidade da Súmula 7, STJ ao caso concreto nem realizar a demonstração analítica da divergência jurisprudencial.7. A decisão de inadmissão de recurso especial é incindível, composta por um único dispositivo (inadmissão), ainda que fundada em múltiplas causas impeditivas, razão pela qual a impugnação recursal deve abarcar, de modo específico, todos os fundamentos adotados na origem, conforme entendimento consolidado da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.8. A exigência de impugnação específica decorre diretamente do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma racional e fundamentada, os vícios da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera afirmação abstrata de que se teria natureza jurídica da controvérsia ou suposto confronto com outros acórdãos.9. A aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182, STJ, por analogia ao processo penal, configura exercício regular do poder de não conhecimento atribuído ao relator, não caracterizando rigor formal excessivo, mas observância dos requisitos de admissibilidade recursal.10. O STJ não se presta à revisão de matéria fático-probatória como terceira instância, tendo sua competência delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que a exigência de demonstração adequada dos pressupostos de cabimento do recurso especial é legítima e necessária ao bom funcionamento do sistema recursal.11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ e de não conhecimento do agravo.2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, razão pela qual a impugnação parcial ou genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.3. A aplicação, por analogia, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ ao processo penal não configura rigor formal excessivo, mas exercício legítimo da competência do STJ, que não se presta ao reexame do acervo fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 155; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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