JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REPRODUÇÃO DE TESES DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.3. O agravante sustenta que os dispositivos indicados permitem a exata compreensão da controvérsia jurídica e reitera teses relativas à dosimetria da pena, especificamente quanto ao bis in idem na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade e se o recurso especial preencheu os requisitos formais de indicação do dispositivo de lei federal malferido, afastando a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.6. Constata-se que o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, deixando de atacar especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à deficiência de fundamentação do apelo nobre, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, sem a indicação expressa e clara de qual artigo teria sido violado, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.Dispositivos relevantes citados: art. 105, III, da Constituição Federal; art. 932, III, do CPC; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
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