JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.4. A decisão de origem apontou a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 283 do STF, além da incidência da Súmula 7/STJ, não havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica desses óbices.5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o impedimento ao conhecimento do especial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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