JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fato relevante. Condenação por infração aos arts. 213, caput, e 155, caput, do Código Penal, confirmada em apelação. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica. No agravo interno, o agravante reiterou teses de mérito, postulando nulidade da sentença, absolvição, desclassificação para o art. 169 do VP e afastamento da Súmula 231/STJ.3. Manifestação ministerial. Órgãos ministeriais federal e estadual opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões de nulidade da sentença, absolvição e desclassificação demandam reexame de premissas fático-probatórias, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura provimento unitário, impondo ao agravante o ônus de refutar, de forma analítica e específica, todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. A impugnação genérica, com mera reiteração de teses de mérito, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; ausente confronto direto com os óbices, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.8. As pretensões de nulidade, absolvição e desclassificação invocadas exigem a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize excepcional revisão.IV. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.145.329/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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