JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE NA DECISÃO AGRAVADA COMO CONTEXTO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, seguido da interposição sucessiva de novo agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão.2. Pretensão de reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e julgamento do mérito das questões jurídicas centrais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sucessivamente pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se alegações de natureza penal e de primazia do mérito afastam o óbice formal de não conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interposição sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e ofende o princípio da unirrecorribilidade, impondo o não conhecimento do segundo recurso, nos termos do CPC/2015, arts. 505, 507 e 997, c/c CPP, art. 3º.5. A exigência de observância aos requisitos formais de admissibilidade recursal não se afasta por alegações de mérito penal ou pelo dever de motivação, que não elidem óbices processuais autônomos.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.149.053/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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