- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O CPC/1973. TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSO. APLICAÇÃO DO IAC NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, no qual se discutem prescrição intercorrente e necessidade de intimação pessoal do exequente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição intercorrente corre, sob o CPC/1973, a partir do término da suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após um ano do arquivamento; (ii) é necessária intimação pessoal do exequente para início da contagem;(iii) o acórdão recorrido, alinhado ao IAC do REsp 1.604.412/SC, atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.3. Sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente tem termo inicial no fim da suspensão ou, se não houver prazo, um ano após o arquivamento, aplicando-se o entendimento do IAC no REsp 1.604.412/SC. A intimação pessoal para impulsionar o feito é desnecessária; basta o contraditório prévio antes do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente.4. Estando o acórdão em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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