- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.2. O Tribunal de origem, ao considerar a desnecessidade de intimação pessoal do credor para o início da contagem do prazo prescricional, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.783.361/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.