- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES SUMULARES (7 E 83/STJ; 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, com inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento pontual atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.155.722/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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