- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante.2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, com alegação de prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando controvérsia eminentemente jurídica; e (iii) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegada incompetência absoluta e superar óbices de admissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) é possível conceder habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.5. Inexistiu demonstração de efetiva apreciação, pelo acórdão recorrido, da tese jurídica fundada nos arts. 69, VI, e 83 do CPP; a mera referência a manifestações ou atos processuais não demonstra que a tese jurídica ora suscitada fora efetivamente apreciada no acórdão recorrido. Ausente, portanto, impugnação adequada sobre a falta de prequestionamento.6. A agravante não demonstrou de que modo as teses relativas a dolo, omissão penalmente relevante, nexo causal, impronúncia e qualificadoras poderiam ser revistas sem a reanálise de provas, tornando insuficiente a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ.7. O habeas corpus de ofício não se presta a burlar requisitos de admissibilidade do recurso próprio; sua concessão pressupõe a detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal, por exigir ilegalidade flagrante reconhecida de ofício.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.