- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.2. No agravo em recurso especial, a defesa reitera alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices apontados na origem, além de repisar as razões de mérito já apresentadas anteriormente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.III. Razões de decidir4. O agravante possui o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.6. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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