- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA "DEVASSA" EM APARELHO CELULAR. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal/veicular e o ingresso domiciliar- forte odor de maconha, indicação do fornecedor por usuário, comportamento do agravante e apreensão de drogas e apetrechos - não pode ser desconstituído na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à validade das diligências diante da existência de fundadas suspeitas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.3. No ponto relativo à suposta ilicitude por acesso a dados de aparelho celular de terceiro, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.176.883/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.