- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.2. O agravante reitera a ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, bem como que não pretende o reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se presentes as fundadas razões para o ingresso em domicílio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se rever as conclusões das instâncias ordinárias implica revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.6. De igual forma, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, pois a ação policial não se baseou em um único fator isolado, mas na confluência de elementos que, analisados em conjunto, formaram um quadro de suspeita objetiva e plausível, de forma que afastada a nulidade do processo, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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