- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente, de forma suficiente, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula nº 182 do STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é de direito e que não há necessidade de revolvimento probatório não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ.6. A ausência de cotejo analítico que demonstre, com particularidade, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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