JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.4. O pedido de habeas corpus de ofício é inviável, porquanto sua concessão é ato de iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), circunstância não verificada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do julgador, sendo inviável quando ausente tal circunstância.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;RISTJ, Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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