- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que, com base no RISTJ, art. 21-E, V, não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada e superando o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À luz do CPC, art. 932, III, e do CPC, art. 1.021, § 1º, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, evidenciada pela mera reprodução das razões do recurso especial.4. O pedido de habeas corpus de ofício é inviável, pois a concessão é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada na espécie (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC, art. 1.021, § 1º, e do RISTJ, art. 259, § 2º; a ausência impede o conhecimento do agravo.2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador e exige flagrante ilegalidade, não se admitindo quando tal circunstância não se evidencia (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 647-A;CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023;STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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