- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.2. Alegações genéricas de tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, desacompanhadas do necessário enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade, não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.188.192/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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