JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo únido, I, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial, referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige a impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com demonstração objetiva de seu desacerto.4. A afirmação genérica de revaloração jurídica da prova não supre o ônus de impugnação específica, ausente o cotejo pormenorizado entre os fundamentos da inadmissão e as razões recursais.5. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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