JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por intempestividade.2. Fato relevante. Intimação do acórdão impugnado em 20/11/2025;interposição do recurso especial em 10/12/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.3. Providência de regularização. No Superior Tribunal de Justiça, foi concedido prazo de 5 dias (publicação em 16/3/2026) para apresentação de documento idôneo que comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; a parte agravante apresentou apenas imagens de tela, sem documento oficial apto a justificar a intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de indução a erro pelo sistema eletrônico do tribunal, comprovada apenas por imagens de tela, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial interposto após o prazo legal, e se houve comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC, art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798); a interposição em 10/12/2025, após a intimação em 20/11/2025, caracteriza intempestividade.6. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita por documento idôneo, no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização (CPC, art. 1.003, § 6º);imagens de tela ou arquivos extraídos da internet não comprovam falha do sistema eletrônico nem afastam a intempestividade, conforme diretriz firmada pela Corte Especial.7. Ausente documento oficial que comprove justa causa ou erro de informação imputável ao tribunal de origem, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A parte deve comprovar por documento idôneo eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, sendo insuficientes imagens de tela ou arquivos extraídos da internet. 2. Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de comprovação idônea de causa modificativa do prazo enseja o reconhecimento da intempestividade eo não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantescitados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798;RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020.Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.21.10.2025.
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