- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica. Na hipótese o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravante busca o conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada revaloração jurídica das provas é suficiente para afastar o impedimento ao reexame fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e suficiente, o fundamento único da inadmissão na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a combater óbices não mencionados e a reproduzir teses de mérito, em desconformidade com o princípio da dialeticidade.5. A demonstração apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico ancorado nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, evidenciando que a controvérsia é de direito, o que não se verificou nas razões recursais apresentadas.6. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada da delimitação técnica das premissas fáticas e da explicitação de como a tese prescinde do revolvimento do acervo probatório, não supera o impedimento ao reexame de provas.7. Mantém-se a conclusão da decisão monocrática, por incidência da Súmula 182/STJ, bem como das regras do art. 932, III, do CPC, e do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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