- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.2. A defesa alega a não incidência dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que o apelo especial seja provido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que impugna de forma genérica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atende ao requisito de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo o agravante demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.6. O agravante deixou de atacar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que permitissem mera revaloração jurídica das provas para fins de absolvição por insuficiência probatória.7. Diante da deficiência recursal, aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas, impondo-se a demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e permite mera revaloração jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Sexta Turma, j.12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 02.08.2022.
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