- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, mantendo condenação a 8 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e prisão preventiva.2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, culminando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações do tráfico, máquina de cartão e numerário.3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a validade da busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e por investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Verificar a validade do ingresso domiciliar e se a análise da suspeita que motivou o mandado exige o revolvimento de fatos e provas.5. Examinar a persistência da reincidência após o indulto e a viabilidade da minorante do tráfico privilegiado para agente não primário.6. Aferir a adequação do regime fechado e a legitimidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A busca e apreensão domiciliar é válida quando precedida de investigações prévias, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial devidamente fundamentada, em consonância com a inviolabilidade domiciliar e suas exceções (CR, art. 5º, XI; CPP, arts. 241 e 245).8. A pretensão de infirmar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.9. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não afastando a reincidência, que subsiste como efeito secundário;praticado o novo crime dentro do período depurador, impõe-se a manutenção da agravante (CP, art. 64, I).10. A reincidência constitui óbice à aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade.11. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena, pelas circunstâncias judiciais e pela reincidência, conforme as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal.12. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, sendo incompatível o direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando amparada em investigações prévias, fundadas razões, individualização do alvo e ordem judicial fundamentada. 2. A revisão da suficiência das fundadas razões reconhecidas nas instâncias ordinárias exige reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência, que permanece como efeito secundário da condenação para fins de dosimetria no período depurador do art. 64, I, do CP. 4. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O regime inicial fechado pode ser fixado com base no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do CP. 6. É legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação quando persistem fundamentos de garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 241; CPP, art. 245; CPP, art. 157;CP, art. 64, I; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
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