JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por condenados pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (com aplicação do § 4º apenas em relação à corré) e do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sob fundamento de incidência das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ.2. Condenação lastreada em abordagem policial em via pública, com busca pessoal e busca veicular que resultou na apreensão de grande quantidade de entorpecentes no automóvel dos réus, seguida de ingresso em residência, onde foram apreendidas mais drogas e munições, com base em fundada suspeita de flagrante de crime permanente e em termo de consentimento subscrito por moradora.3. Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca veicular e da busca domiciliar, à vista de fundadas razões de flagrante delito e da autorização de ingresso no imóvel, afastando nulidade probatória, e exasperou a pena-base e modulou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. No agravo regimental, os agravantes reiteram as razões do recurso especial, sustentando nulidade da busca domiciliar, indevida valoração da prova, ilegalidade na dosimetria e ausência de necessidade de reexame de provas, além de afirmarem ter demonstrado dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a atuação policial - busca domiciliar sem mandado - foi ilegal por ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso no domicílio; (ii) se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base e modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, encontra-se devidamente fundamentada, sem bis in idem; e (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 7/STJ) e da ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial, bem como da incidência da Súmula n.º 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador concluiu que a entrada dos policiais na residência decorreu de contexto de flagrante de crimes permanentes, precedida de abordagem regularmente motivada, de busca pessoal e busca veicular que culminaram na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e na confissão de que havia mais drogas no imóvel, além de termo de consentimento assinado por moradora que declarou residir no local, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre fundadas razões para mitigação da inviolabilidade de domicílio (RE 603.616/RO - Tema 280).6. Conclui-se que o Tribunal de origem, com base em prova colhida sob contraditório, assentou de forma motivada a existência de justa causa para a abordagem e para o ingresso domiciliar, bem como a validade do termo de consentimento, de modo que a pretensão de reconhecer nulidade da busca domiciliar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.º 7/STJ.7. Assenta-se que o afastamento do óbice da Súmula n.º 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, cabendo ao recorrente indicar, de forma específica, quais dados fáticos são imutáveis e como a violação de lei federal decorre apenas de errônea aplicação de norma probatória, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.8. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão recorrido fundamentou concretamente a exasperação da pena-base do agravante na elevada quantidade e elevada nocividade das substâncias apreendidas - mais de 34 kg de maconha, mais de 4 kg de cocaína e 325 g de pasta base de cocaína -, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e com a jurisprudência que admite a utilização desses vetores, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, desde que em proporção razoável.9. Quanto à corré, considera-se legítima a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, em razão da elevada quantidade de drogas e do grande potencial nocivo de parte delas, ressaltando que tais vetores não foram valorados na primeira fase da dosimetria em relação à recorrente, o que afasta a presença de bis in idem e se harmoniza com a jurisprudência que admite o uso da quantidade e natureza do entorpecente para calibrar a fração redutora, desde que não utilizadas na pena-base.10. Registra-se que, em relação à dosimetria e à modulação da minorante, o entendimento adotado no acórdão recorrido coaduna-se com precedentes recentes desta Corte, segundo os quais não há critério matemático rígido para o aumento da pena-base ou para a fração de redução do tráfico privilegiado, devendo-se apenas observar a proporcionalidade e a fundamentação concreta, bem como evitar a duplicidade de valoração da mesma circunstância.11. No que se refere ao conhecimento do recurso especial pela alínea c, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois os recorrentes limitaram-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, atraindo a incidência da Súmula n.º 284/STF e inviabilizando o conhecimento do apelo especial por divergência.12. Reafirma-se, por fim, que não se identificou violação direta a dispositivo de lei federal, nem dissídio jurisprudencial adequadamente comprovado, permanecendo, portanto, íntegros os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas n.º 7 e 83/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para a abordagem policial e para o ingresso em domicílio, bem como da validade de termo de consentimento, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n.º 7/STJ.2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentos concretos idôneos tanto para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, quanto para modular, em patamar inferior ao máximo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da mesma lei, desde que não utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação da similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, hipótese em que incide a Súmula n.º 284/STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; Lei n.º 10.826/2003, art. 16; Código Penal, arts. 59, 68 e 69; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2.º, 244, 303, 157 e 28-A; CPC/2015, art. 1.029, § 1.º;RISTJ, art. 255, §§ 1.º, 2.º e 4.º, I e II; Súmulas n.º 7 e 83/STJ;Súmula n.º 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STF, RHC 234.434 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STF, HC 254.489 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 970.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025;STJ, AgRg no REsp 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AREsp 2.874.634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.119/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.306/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.914.880/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.108/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.28.03.2025; STJ, AREsp 1.380.879/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05.08.2020.
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