JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao apreciar recurso ordinário em habeas corpus, negou provimento ao pleito de revogação de prisão preventiva decretada em ação penal pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).2. O decisum agravado manteve a prisão preventiva ao afastar nulidade da audiência de custódia, reconhecer a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e rejeitar pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e de prisão domiciliar, ante a gravidade concreta das imputações e a insuficiência de provas acerca da imprescindibilidade dos cuidados paternos.3. No agravo regimental, a Defesa reiterou a alegação de nulidade da audiência de custódia, com base no art. 13, § 2º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (com redação da Resolução n. 562/2024), bem como a ausência de elementos que vinculem o agravante à organização criminosa, a desproporcionalidade da prisão preventiva em face das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e a necessidade de cuidados a filho paraplégico para fins de prisão domiciliar, pugnando pelo provimento do agravo para conceder a ordem no recurso ordinário em habeas corpus ou, subsidiariamente, substituindo a prisão por domiciliar ou por cautelares alternativas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já expendidos, sem impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, atende ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a viabilizar o seu conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar especificamente os motivos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; a mera repetição dos argumentos anteriores, sem enfrentamento das razões de decidir, não supre tal exigência.6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao processo penal, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo regimental.7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reafirmar os termos iniciais do recurso ordinário em habeas corpus, deixando de enfrentar de modo específico os fundamentos centrais da decisão monocrática, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.8. Configurada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se hígida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, sem exame do mérito das alegações relativas à prisão preventiva.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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