JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, em ação penal por crime previsto no art. 217-A, § 3º, do CP, com citação por edital após tentativas frustradas de citação pessoal, decretação de prisão preventiva e suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências de localização;(ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia.III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando precedida de diligências de localização no endereço informado nos autos, com insucesso, e consulta a cadastro eleitoral, sendo inviável desconstituir, na via estreita do habeas corpus, a conclusão firmada na decisão agravada.4. A alegação de nulidade da citação por edital, fundada na suposta inexistência ou insuficiência das diligências de localização, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar as certidões e as buscas realizadas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente.5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela não localização do acusado.6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e da fuga do distrito da culpa, de modo que não se revela desproporcional a manutenção da custódia cautelar, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis.7. A alegação de fragilidade das provas de autoria e materialidade para justificar a revogação da prisão preventiva não foi examinada no acórdão impugnado, razão pela qual seu enfrentamento direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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