- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar suposta prática de estupro de vulnerável.2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por suposta limitação à gravidade abstrata do delito e ausência de demonstração do periculum libertatis, invoca condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado, à luz do art. 312 do CPP, em elementos concretos relacionados ao modus operandi, à reiteração de condutas e ao contexto fático, ou se se limita à gravidade abstrata do crime; (ii) saber se, presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva, tal como fundamentada, implica violação ao princípio da presunção de inocência, configurando indevida antecipação de pena.III. Razões de decidir4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, destacando que o modus operandi e a reiteração de atos sexuais contra vítima vulnerável, em ambiente de proximidade entre as residências, revelam periculosidade efetiva do agente e risco real de continuidade delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública.5. As declarações colhidas até o momento, especialmente da vítima e de sua responsável, são suficientes, nesta fase inicial, para evidenciar a materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti), atendendo às exigências do art. 312 do CPP.6. O periculum libertatis está demonstrado, pois o Juízo de origem indicou, de forma idônea, risco concreto de reiteração criminosa, bem como possibilidade de intimidação da vítima e de testemunhas, circunstâncias que justificam a prisão para resguardar a ordem pública.7. Demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para neutralizar o risco evidenciado, sendo incabível a substituição pleiteada.8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e instrumental, não se confundindo com antecipação de pena, e, quando decretada com base em circunstâncias concretas do caso e nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência, representando exercício legítimo do poder cautelar do Estado.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
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