JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ausência de decisão denegatória no writ originário e inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.2. No habeas corpus originário, impetrado em favor de paciente advogado, alegou-se nulidade absoluta de diligências de busca e apreensão realizadas em sua residência e em seu veículo, por suposta violação às prerrogativas da advocacia previstas no art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com pedido de reconhecimento de ilicitude das provas obtidas e as delas derivadas e seu desentranhamento, bem como de trancamento da ação penal.3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de constrangimento ilegal, consignando, entre outros pontos, o acompanhamento de representantes da OAB no cumprimento dos primeiros mandados de busca e apreensão e a entrega voluntária, pelo paciente, de celular e agenda aos policiais, sem oposição, além de afastar violação ao sigilo profissional. A decisão monocrática desta Corte manteve o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade e de inadequação do manejo do recurso ordinário em habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se compete a este Tribunal Superior conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu do writ originário.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a diligência de busca e apreensão realizada na residência e no veículo de advogado, sob alegada violação às prerrogativas profissionais (art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994), configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício; (ii) saber se a entrega espontânea, pelo paciente, de celular, senha de acesso e agenda aos policiais impede a arguição de nulidade com base no art. 565 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o reconhecimento da nulidade postulada demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal Superior carece de competência para conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, porque o art. 105, II, "a", da Constituição Federal restringe essa competência aos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória, o que não ocorreu no caso, em que o writ originário não foi conhecido.7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, o qual consignou o acompanhamento de representantes da OAB no cumprimento dos primeiros mandados de busca e apreensão e a inexistência de afronta às prerrogativas da advocacia ou ao sigilo profissional, o que afasta a possibilidade de concessão de ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. O paciente forneceu de forma espontânea o aparelho celular, com sua respectiva senha de acesso, bem como agenda que se encontrava no veículo, razão pela qual incide o art. 565 do Código de Processo Penal, que veda às partes arguir nulidade a que tenham dado causa ou para a qual tenham concorrido.9. Os objetos apreendidos mantêm relação com a investigação dos fatos apurados na ação penal, sem vínculo com o possível exercício da advocacia, circunstância que afasta a alegação de violação ao sigilo profissional e de descumprimento das prerrogativas previstas no art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994.10. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à voluntariedade da entrega dos objetos e ao respeito às prerrogativas da advocacia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus e de seu recurso ordinário.11. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu do writ originário, porquanto o art. 105, II, "a"m da Constituição Federal exige decisão denegatória.2. A entrega voluntária de objetos ao cumprimento de mandado de busca e apreensão impede a arguição de nulidade fundada em suposta violação de prerrogativas, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.3. Apreensões de objetos relacionados à investigação criminal, sem ligação com o exercício da advocacia, não configuram violação ao sigilo profissional nem às prerrogativas da advocacia previstas na Lei n. 8.906/1994.4. A verificação de nulidade de diligência de busca e apreensão que dependa de reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.5. O agravo regimental deve trazer fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 565; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º; Lei n. 8.906/1994, art. 34, VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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