- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NO RHC N. 232.877. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AUTODEFESA E ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDULTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto em razão da reiteração de pedidos no RHC n. 232.877, o recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.2. O recurso questiona, em síntese: (i) a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) o recebimento da denúncia; (iii) a alegada inépcia da denúncia e ausência de dolo; (iv) a nulidade da decisão que afastou o direito de autodefesa com a atuação da Defensoria Pública da União; (v) a impossibilidade de aplicação da Súmula 523, STF ao caso; (vi) a possibilidade de análise, em habeas corpus autônomo, de questões relativas à dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade, benefícios penais e extinção da punibilidade por indulto natalino e prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, em especial pela apreciação do RHC n. 232.877 neste STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O trancamento da ação penal e a desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias constituem medidas excepcionais, apenas admitidas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.5. A análise das teses defensivas relativas ao ANPP, à inépcia da denúncia, à inexistência de dolo, à dosimetria da pena, ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à concessão de benefícios penais demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, como antes assentado no RHC n. 232.877.6. A recusa do Ministério Público Federal em aceitar a contraproposta de ANPP apresentada pelo acusado, por considerá-la manifestamente desproporcional ao prejuízo apurado e em razão de postura protelatória, foi expressamente fundamentada; as insurgências referentes à dosimetria da pena, ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade e à concessão de benefícios penais constituem matérias típicas de apelação criminal, já interposta pela Defensoria Pública da União, de modo que o exame desses temas em habeas corpus caracterizaria indevida supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade. O pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade por indulto não foi submetido previamente ao juízo de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Tribunal superior, sob pena de supressão de instância (RHC n. 232.877).8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impropriedade do habeas corpus e de seu recurso como sucedâneo de recursos próprios ou meio para veicular insurgências processuais que exijam revolvimento de provas ou reexame amplo de decisões das instâncias ordinárias ou, ainda, a reiteração de pedidos.9. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus e o recurso ordinário correlato não se prestam ao reexame de matéria que demande dilação probatória ou revolvimento do acervo fático-probatório, nem à substituição de recursos próprios dirigidos às instâncias ordinárias.2. A reiteração de pedidos não é aceita em sede de impetração.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 28-A; Súmula 523 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 232.877/DF (conexo, acórdão de origem mencionado).
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.