JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Sentença penal condenatória. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recusa fundamentada pelo Ministério Público Federal. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Defesa técnica. Indulto. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante, em causa própria, contra decisão monocrática de Superior Tribunal que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de sentença penal condenatória proferida em ação penal na qual o agravante responde pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Fato relevante. No writ originário, o paciente alegou nulidade pela não celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), impugnou a dosimetria da pena, o regime inicial e a negativa de benefícios penais, questionou a remoção do direito de atuar, imputando deficiência da atuação da Defensoria Pública da União, e, em aditamento, pleiteou concessão de indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, é possível: (i) reconhecer nulidade da sentença penal condenatória; (ii) rediscutir dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de benefícios penais, matérias já submetidas à apelação criminal; (iii) declarar nulidade da decisão que afastou o direito do réu de atuar e reconhecer deficiência da defesa exercida pela Defensoria Pública da União; (iv) apreciar, originariamente, pedido de indulto formulado em habeas corpus, sem prévia manifestação do juízo de origem; e (v) determinar o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de dolo e de justa causa, mediante reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A recusa do ANPP pelo Ministério Público Federal mostra-se devidamente fundamentada, inexistindo hipótese do art. 28-A, § 5º, do CPP que autorizasse a devolução dos autos para reformulação da proposta. 5. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não se prestam a substituir a apelação criminal, especialmente quando já interposta pela defesa técnica. 6. A decisão que afastou o direito do réu de atuar, motivada pela reiteração de atos processuais confusos, desconexos e destituídos de técnica jurídica, que causavam tumulto processual e comprometiam o regular andamento da ação penal, tem natureza protetiva, sobretudo porque foi oportunizada à instituição da DP a ratificação ou retificação das manifestações anteriores, em consonância com a Súmula n. 523, STF. 7. O pedido superveniente de indulto não pode ser conhecido em habeas corpus quando a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, impondo-se que eventual pleito seja inicialmente dirigido ao juízo competente. 8. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. 9. Não comprovada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a macular a sentença penal condenatória ou o andamento da ação penal, mostra-se inadequado o uso do habeas corpus e de seu recurso ordinário para reexame amplo de questões de mérito e de prova, devendo eventuais teses ser deduzidas e apreciadas nas vias processuais próprias, notadamente na apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, quando devidamente fundamentada, não configura ilegalidade suscetível de correção pela via do habeas corpus. 2. O habeas corpus, inclusive em sede de recurso ordinário, não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação criminal, nem comporta revolvimento fático-probatório, salvo em situações de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 5º; CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 523 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 160.901/SP, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no RHC n. 120.936/RN, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 25/06/2020; STJ, AgRg no RHC n. 167.526/SP, Sexta Turma, j. 11/09/2023, DJe 15/09/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/06/2023, DJe 15/06/2023. (AgRg no RHC n. 232.877/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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