- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CASH COURIER. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.2. Prisão em flagrante convertida em preventiva em razão de, em 20/03/2025, por volta das 6h, no interior de sua residência, o agravante haver efetuado três disparos com arma de fogo contra equipe do Grupo de Pronta Intervenção - GPI da Polícia Federal, composta por seis policiais federais, que cumpriam mandado de busca e apreensão expedido pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no contexto da Operação Cash Courier, sendo-lhe imputados os crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II (por múltiplas vezes), e art. 329, todos do Código Penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após a sentença de pronúncia, está amparada em fundamentação concreta, idônea e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma e se os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias - em especial o vídeo de câmera corporal e os laudos periciais que apontam, em tese, animus necandi nos disparos efetuados, o modus operandi, a gravidade concreta da conduta, o alegado vínculo do agravante com organização criminosa investigada na Operação Cash Courier e seu aparente poderio econômico - são aptos a caracterizar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia à luz do princípio da presunção de inocência.III. Razões de decidir4. O fumus comissi delicti resta evidenciado pelos depoimentos das vítimas, pelo vídeo captado por câmera corporal de integrante do GPI, pelos laudos periciais relativos à balística, ao local do crime e à reprodução simulada dos fatos.5. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta da conduta e no modus operandi atribuídos ao agravante que, armado, teria reagido com disparos contra agentes federais identificados, durante o cumprimento de mandado judicial em sua residência, circunstância que revela elevada periculosidade, forte reprovabilidade do fato e abalo à ordem pública.6. A periculosidade do agravante e a necessidade de garantia da ordem pública e de contenção de eventual reiteração delitiva são reforçadas pelos elementos constantes da investigação da Operação Cash Courier, desdobramento da Operação Senhor das Armas, na qual o agravante é apontado como integrante de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional e comércio clandestino de armas e munições de uso restrito, à lavagem de capitais e à evasão de divisas, com expressiva movimentação financeira.7. As instâncias ordinárias afirmam, com base concreta nos autos, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP - como monitoramento eletrônico, restrição de deslocamento, proibição de contato, entrega de armas ou suspensão de registros - não se mostram suficientes para mitigar o risco decorrente da gravidade do fato, da natureza dos crimes imputados, do contexto de organização criminosa e do poder econômico atribuído ao agravante.8. As alegações defensivas de ausência de contemporaneidade, de encerramento da instrução, de suposto erro de tipo permissivo ou de legítima defesa putativa e de interpretação diversa dos laudos periciais demandariam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário respectivo.9. A prisão preventiva, decretada e periodicamente reavaliada com base em fundamentos concretos, mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, não se verificando flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade aptas a justificar sua revogação.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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