- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.2. O agravante responde à ação penal por homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, 29 e 69, do CP. Pretende a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se o decreto prisional está fundamentado e amparado na contemporaneidade dos motivos; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) saber se condições pessoais e a alegação de legítima defesa afastam a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O processo tramita regularmente, sem desídia estatal, em ação de competência do Tribunal do Júri e com pluralidade de réus, o que justifica maior lapso na instrução e afasta, por ora, excesso de prazo.5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e em elementos que indicam vínculo com organização criminosa, atendidos os arts. 312 e 313 do CPP.6. A contemporaneidade da cautelar decorre da persistência dos motivos que a justificam, não se vinculando exclusivamente à data do fato, havendo revisão judicial da medida no curso da ação.7. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública evidenciado pelos elementos concretos dos autos e pelo periculum libertatis.8. Condições pessoais favoráveis e a alegação de legítima defesa não afastam a necessidade da prisão cautelar, por incidirem sobre o mérito e não infirmarem os fundamentos da custódia.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 282, §§ 5º e 6º, e 319; CP, art. 121, § 2º, I, arts. 14, II, 29 e 69; L. nº 7.960/1989, art. 2, § 1º.
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