- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE QUE A DROGA SERIA PARA USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata. Afirma a desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga e ressalta possuir condições pessoais favoráveis. Defende, ainda, que a tese de ser apenas usuário não configura supressão de instância por ser matéria de ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva deve ser reformada, considerando os argumentos de insuficiência de fundamentação, as condições pessoais do agente e a possibilidade de conhecimento de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva.5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado na hipótese.6. Quanto à alegação de que a droga seria para consumo próprio, mantém-se o óbice da supressão de instância. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal ponto, o que impede a análise direta por esta Corte Superior sob pena de violar a competência jurisdicional.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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