- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. LOCALIDADE DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual foi mantida a segregação cautelar do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e presunção de reiteração, destacando sua primariedade técnica, pouca idade e a pequena quantidade de entorpecentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, especialmente no que tange ao risco de reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A segregação cautelar foi mantida com base em elementos idôneos, destacando-se o risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o agravante foi preso em flagrante pelo mesmo delito menos de um mês após ter sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em processo anterior.5. A especial gravidade dos fatos também foi demonstrada, tendo em vista que o flagrante ocorreu no interior de um parquinho infantil de um condomínio, circunstância que revela especial desvalor da ação e periculosidade social do agente ao expor público vulnerável aos riscos do tráfico.6. Eventuais condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade da medida em relação a futura pena não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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