JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a validade do aumento da pena-base, bem como da fundamentação para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional, o aumento da reprimenda, na primeira fase realizada na origem, considerando-se que com o grupo criminoso, que era liderado pelo paciente, foram apreendidos 251kg de maconha, além dele ostentar dois maus antecedentes por tráfico de drogas, bem como por ter sido valorado negativamente, também, a culpabilidade.4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, por ter concluído que restou demonstrada a liderança exercida pelo paciente na associação criminosa e a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A apreensão de grande quantidade de drogas, somada à valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica o aumento da pena-base.2. Na via eleita não pode ser afastada a agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, quando isso demandar o exame aprofundado de provas.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, (AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.
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